TJSP - 0000567-63.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-63.2025.8.26.0484 (processo principal 1003019-63.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Carlinda Diôgo de Oliveira Franco -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios, no qual o exequente deixou de recolher custas em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25.
Não merece amparo o requerimento, pois o presente incidente não pode prosseguir sem o devido recolhimento das custas correspondentes, conforme segue: 1) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88.
Com efeito, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República, conforme orientação jurisprudencial consolidada (cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante, com competência tributária, ou seja, poder de instituir/criar tributo.
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados e respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e isentadas, se o caso, por lei estadual. 2) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de expressa previsão em lei complementar à luz do art. 146, III, da CF/88.
Ora, causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN) tem natureza de norma geral sobre matéria tributária, cujo tratamento legal é reservado a lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
Assim, se interpretada dessa forma, a Lei n. 15.109/25 padeceria de vício formal. 3) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Isso porque, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, ...após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). 4) e, não bastassem os vícios formais, em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Ora, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pelo exequente, intimando-se-o para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, quanto ao requerimento para correção do polo ativo, à serventia para que se certifique e proceda a substituição do polo ativo.
Int. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:13
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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