TJSP - 1001338-24.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-24.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ivani Rodrigues da Silva - Banco BMG S/A. - Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito.
Homologo, por sentença, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 139, com anuência do representante do requerido (fls. 143) e, em decorrência, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, com data de hoje e, após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas usuais.
P.
I.
C. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LETICIA FERNANDA DE ARAUJO PALMIERI (OAB 472137/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-24.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ivani Rodrigues da Silva - Banco BMG S/A. - Fl. 139: Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela autor, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LETICIA FERNANDA DE ARAUJO PALMIERI (OAB 472137/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-24.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ivani Rodrigues da Silva - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade Contratual c.C.
Indenização por Danos Morais c. c.
Restituição em dobro o e Tutela de Urgência Em síntese a parte autora sustenta que percebeu descontos em seu valor depositado à título de FGTS que teriam sido realizados para quitação de contrato de empréstimo que alega não ter realizado.
Então dirigiu-se até o banco onde foi informada que o empréstimo seria junto ao Banco BMG e que já teria sido descontado o valor de R$ 1.004,85 de seu FGTS.
A autora então ligou para a requerida informando que não havia realizado contrato de empréstimo e solicitando cópia do mesmo.
Juntou aos autos extratos bancários que demonstram que não houve a liberação do valor contratado na conta da autora (fls. 36/37).
Pretende a tutela provisória de urgência para que os descontos programados sejam cessados.
Diante dos documentos juntados concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos.
Pois bem.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
Assim a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Desta maneira, a essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
No caso vertente, entendo que a probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos documentos trazidos aos autos.
Isto porque, em que pese o contrato datar de setembro de 2023, os descontos eram realizados anualmente em conta do FGTS, o que explicaria a ciência tardia da autora.
Ademais, os extratos bancários (fls. 36/37) demonstram de maneira induvidosa que o valor que deveria ser liberado (R$ 1.141,64), nunca foi disponibilizado na conta da autora, mesma conta que foi apontada para liberação de crédito no contrato de fls. 24/34.
E mais, o contrato apresentado não possui assinatura física que ateste sua autenticidade, informando apenas um número de autenticação eletrônica.
O perigo do dano é evidente principalmente por se tratar de valores descontados diretamente do FGTS, privando a autora de seus rendimentos.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida uma vez que em caso de improcedência da ação, o banco poderá retomar os descontos imediatamente.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o banco requerido suspenda os descontos no FGTS da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação da multa diária.
Oficie-se ao Banco BMG S/A para cumprimento.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos. - ADV: LETICIA FERNANDA DE ARAUJO PALMIERI (OAB 472137/SP) -
20/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000386-62.2025.8.26.0581
Aparecido Donizetti Teodoro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paula Carolina Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 15:20
Processo nº 1001110-93.2022.8.26.0180
Banco Itaucard S/A
Maria Jose da Silva Mello
Advogado: Joao Batista Tessarini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 09:01
Processo nº 1000081-95.2024.8.26.0484
Municipio de Promissao
Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - ME
Advogado: Luis Henrique Pironcelli Tobler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 09:00
Processo nº 1000587-76.2025.8.26.0180
Alea Eletro Comercial LTDA
Joice Beraldo de Oliveira
Advogado: Alexandre Medeiros Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:34
Processo nº 1002800-50.2024.8.26.0581
Wellington Jose Carneiro
Danilo Fernandes
Advogado: Lorena Malavasi Paludetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 14:05