TJSP - 1001381-58.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-58.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Faíne Félix Hermes da Silva - Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato em tela (fls. 18/25), bem assim de quaisquer cobranças dele decorrentes.
Prosseguindo, e dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A Carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, se quiser, apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Determino à serventia que retire a tarja de "urgente" dos autos, uma vez já analisada a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP) -
18/06/2025 06:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:12
Expedição de Carta.
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18/06/2025 02:11
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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