TJSP - 1073323-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073323-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Resk Representacoes Comerciais Ltda -
Vistos.
Não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade dos reajustes aplicados pela empresa ré ao plano de saúde contratado pela autora.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora firmou contrato coletivo por adesão com a parte ré.
Nessas circunstâncias, é possível que o reajuste das mensalidades seja financeiro ou por sinistralidade anual.
O reajuste por sinistralidade não é, por si só, ilegal.
E, aos contratos coletivos de plano de saúde, pode ser aplicado de forma cumulativa com o reajuste por variação de custo médico hospitalar (VCMH), em razão da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, o aumento das mensalidades do plano de saúde ou seguro saúde coletivo independe de autorização da agência reguladora (ANS) e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários No caso em tela, portanto, não é possível concluir pela probabilidade do direito da parte requerente à correção dos reajustes, o que exige análise pormenorizada de percentuais e comparação em relação àqueles aplicados pela ANS.
Pelo que depreende dos autos a relação travada entre as partes é tumultuada, mostrando-se pertinente a prévia oitiva da parte ré - com o pleno estabelecimento do contraditório - antes da concessão da gravosa medida pleiteada em caráter antecipatório.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1073323-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Resk Representacoes Comerciais Ltda -
Vistos.
A manifestação da parte não trouxe qualquer prova ou alegação a alterar o entendimento anteriormente despendido, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração.
Eventual insurgência da parte deve ser deduzida por meio do recurso adequado.
Int. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:21
Declarada incompetência
-
30/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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