TJSP - 2125128-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125128-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Alexsander José Rodrigues da Silva - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 63/65, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, em razão de deserção pelo não recolhimento das custas postais para intimação da parte agravada.
Em síntese, alega o embargante que "não há nos autos qualquer despacho, decisão ou certidão que tenha efetivamente intimado o agravante para o recolhimento das referidas custas" (fls. 1). É o relatório.
Tempestivos, conheço dos embargos, porém, rejeito-os.
Os presentes embargos são, efetivamente, de natureza infringente não se mostrando a r. decisão omissa, tampouco há erro material; contém suficientes, precisos e claros fundamentos sobre as questões postas em juízo.
Com efeito, aludida intimação consta da movimentação processual lançada na parte final da decisão de fls. 59, em complemento desta; aliás, assim publicada no DJe, tal como certificado às fls. 61, à página 352: Nº 2125128-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexsander José Rodrigues da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual o MM.
Juízo a quo, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a emenda da petição inicial para retificação da causa de pedir, prestação de esclarecimentos e juntada de documentos complementares, bem como retificação do valor da causa.
O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência recursal para o imediato restabelecimento de todas as funcionalidades de seu perfil na rede social Instagram.
Nos termos dos artigos 1.019, I, e 300 do CPC, somente seria cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão da tutela pretendida; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal.
Nessa conformidade, indefere-se a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM.
Juízo a quo, servindo o presente de ofício; dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.[Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a).
Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços.] - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Reinaldo Mancuso Junior (OAB: 501191/SP) - 3º andar" (grifei).
A propósito, em observância ao disposto no art. 272 do CPC, in verbis: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
Por oportuno, convém anotar que os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados para solução da questão, tampouco acerca dos elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro da decisão embargada, sob rubrica de omissão, contradição ou obscuridade.
Vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante busca efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, omissão e muito menos contradição a ser declaradas.
A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos da decisão.
Cumpre ressaltar, portanto, inexistentes quaisquer das hipóteses constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para acolhimento dos embargos, não se prestando o recurso manejado para a rediscussão de matéria já analisada, como na espécie.
Como já decidido em hipótese semelhante: Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Neste mesmo sentido são os Julgados desta E.
Câmara em casos semelhantes: Embargos de declaração - omissão - obscuridade - inocorrência - caráter infringente - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2013341-30.2021.8.26.0000/50000; Rel.
Des.
COUTINHO DE ARRUDA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 34/40, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração Cível nº 2094093-18.2023.8.26.0000/50000; Rel.
Des.
SIMÕES DE VERGUEIRO).
Embargos de declaração - Omissões não verificadas - Matéria integralmente apreciada - Mera discordância do julgado - Pré-questionamento - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 0032137-31.2020.8.26.0100/50000; Rel.
Des.
MIGUEL PETRONI NETO).
Embargos declaratórios.
Omissão.
Inocorrência do alegado vício.
Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1026831-30.2021.8.26.0100/50000; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO).
Também em consonância Julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixando há muito assentado: (...) 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014).
No mais, desnecessária a expressa e explicita indicação de dispositivos legais incidentes, restando por implícito o prequestionamento; oportuna a invocação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual prelecionado nestes termos o tema: prequestionamento implícito,o qual se configura quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais (EDcl no AgRg no REsp 2037437 / AM).
A 2ª Turma, também da referida Corte Superior, em V.
Acórdão de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, no mesmo sentido, proclamou que: O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada; sob mesma exegese moderada: REsp 672.615, 5ª T., Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima; REsp769.249, 1ª T., Rel.
Ministro Luiz Fux.
Ainda, em reforço, segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não há necessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um, exigindo-se apenas que os temas controvertidos tenham sido examinados para esse fim (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO), exatamente como se deu Acórdão embargado.
Neste mesmo sentido esta mesma E.
Câmara se pronunciou em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 209/216, QUE SE INDICA OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM DESATE ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM EFETIVA SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, IMPRECISÕES, OU MESMO DE ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO REAL SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE TEM POR INOPORTUNO CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO COMBATIVIDADE, E NÃO DECORRENTES DE INDEVIDA LITIGÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE TEM POR INOPORTUNO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1013169-49.2019.8.26.0009/50000; Rel.
Des.
SIMÕES DE VERGUEIRO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios a serem sanados.
Embargante que pretende a rediscussão da matéria.
Recurso oposto com nítido caráter infringente.
Inadmissibilidade.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais ventilados pelas partes, bem como rechaçar todos os argumentos apresentados, mas sim analisar a controvérsia e dirimir a lide.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 2264058-28.2022.8.26.0000/50000; Rel.
Des.
JAIRO BRAZIL).
Embargos de Declaração.
Interposição com finalidade exclusiva de prequestionamento.
Desnecessidade.
Enfrentamento da matéria controvertida.
Reconhecimento do prequestionamento implícito.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1078956-09.2020.8.26.0100/50000; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO).
Nestes termos, além dos julgados já colecionados do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2.
Precedentes desta Corte Especial. 3.
Embargos acolhidos (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2001, DJ 16/09/2002, p. 127).
Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Reinaldo Mancuso Junior (OAB: 501191/SP) - 3º andar -
13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:42
Subprocesso Cadastrado
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10/06/2025 11:45
Prazo
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:48
Decisão Monocrática registrada
-
05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 16:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 09:31
Prazo
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 15:37
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 11:03
Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/04/2025 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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