TJSP - 2134429-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:24
Prazo
-
24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134429-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Stone Sociedade de Crédito S/A - Agravado: Paulo César de Carvalho - Agravado: Gleyce Aglayce Correa de Carvalho - Interessado: Paulo Cesar de Carvalho *46.***.*08-40 -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 61/65 dos autos principais) que, nos autos da obrigação de fazer, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para que a ré libere aos autores, no prazo de 48 horas, o acesso à plataforma e as funcionalidades normais de todas as máquinas disponibilizadas para compras/operações com cartões, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir desde o primeiro dia de descumprimento, sem prejuízo da determinação para que se apure eventual prática de crime de desobediência.
Inconformada, pelas razões de fls. 1/15, a ré requer o efeito suspensivo e a reforma.
Recurso tempestivo e custas recolhidas.
Indeferido o efeito suspensivo, houve apresentação de contraminuta. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência.
O recurso foi processado sem efeito suspensivo e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 309/313 dos autos principais).
Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2232728 MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023- grifos ausentes no original) Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Douglas Domingues Bertoldo (OAB: 399631/SP) - 3º andar -
17/06/2025 09:04
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 07:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 15:42
Prazo
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14/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:04
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 07:31
Despacho
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 10:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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