TJSP - 1509304-26.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1509304-26.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Reges dos Santos - Apelado: Nosso Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação n° 1509304-26.2025.8.26.0566 Apelante: Município de São Carlos Apelado: Nosso Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda, Jose Reges dos Santos Comarca: São Carlos Decisão Monocrática nº 37638
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 23/30, que julgou extinta a execução.
Em suas razões, alega, em suma, que tem regramento próprio na fixação de valor mínimo para fins de ajuizamento de ação executiva fiscal, devendo prevalecer o critério adotado pela lei municipal; que a Lei Municipal nº 16.033/2012 autoriza o não ajuizamento de ações para cobrança de créditos inferiores à R$ 500,00 (quinhentos) reais, que, após última atualização (maio/2024) elevou o valor à R$ 996,84 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos); que o Município comprovou a existência de lei geral de parcelamento em vigor, e não só isso, comprovou, ainda, que no período de 2019 a 2024 (nos últimos 06 anos) foram realizados 04 programas de Refinanciamento de Débitos (REFIS), amplamente divulgado nos meios de comunicação; que pode comprovar a prévia cobrança administrativa ou pela tentativa de conciliação (existência de lei geral e/ou REFIS) ou pela solução administrativa (notificação do executado para pagamento), que estará comprovado o interesse de agir; que o protesto tem se mostrado inadequado, em razão da pendência de conclusão da integração dos sistemas com o Instituto de Protestos, bem como, pela limitação diária para envio dos títulos aos Cartórios (240 CDA's), conforme previsão em Convênio firmado; que o artigo 3º, parágrafo único da Resolução CNJ Nº 547/2024, em seu, lista as hipóteses nas quais o protesto poderá ser dispensado, como a indicação de bem a ser penhorado, como se deu no caso concreto; que o juízo deveria ter dado oportunidade para a emenda da petição inicial, com a juntada da certidão de propriedade do imóvel indicado para fins de penhora, daí porque pede a inversão do julgado. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, no plenário, na sessão de 19.12.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) (...).
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 de 22 de fevereiro de 2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada em data posterior ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no qual previu a exigência de comprovação do efetivo interesse de agir pela adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, conforme previsão expressa na Resolução CNJ 547/2004, com força de lei, tais como parcelamento, protesto de CDA, com possibilidade de substituição do protesto pela inserção comprovada do devedor no cadastro de inadimplentes.
O artigo 2º, § 3º da Resolução CNJ 547/20024, acima transcrito, que traz presunção de cumprimento das medidas administrativas pela existência de ato normativo do ente exequente, deve ser interpretado de forma sistemática com o conceito de interesse processual para o caso concreto, no sentido de que a demonstração do interesse de agir deve ser concreta, ou seja, de que foram esgotados os meios de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa com relação a cada devedor, sob pena de se fazer letra morta à própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, já que bastaria a mera edição de norma, com previsão genérica de possibilidade de parcelamento e protesto de CDA, dentre outras soluções administrativas, para que as execuções fiscais, com valor inferior a R$ 10.000,00 fossem ajuizadas, sem a demonstração prévia da existência de acordo de parcelamento descumprido ou notificação para pagamento, sob pena de protesto da CDA, por exemplo, o que não se deu no caso concreto.
Assim, a Fazenda Municipal deveria ter trazido prova de que o devedor foi notificado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou que foram esgotados os meios de transação na via administrativa.
Numa palavra: a mera previsão legislativa municipal, de cunho abstrato e genérico, quanto a possibilidade de parcelamento, protesto de CDA, inscrição no cadastro de inadimplentes, dentre outros meios de solução amigável do débito inferior a R$ 10.000,00, não basta para atender a condição da ação, quanto a sua efetiva necessidade e adequação, com o registro de que os requisitos são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da execução fiscal, conforme previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, a mera indicação de imóvel, sem a juntada de certidão de propriedade não atende ao requisito previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, pois tal providência deveria ter sido adotada anteriormente à propositura da ação executiva, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo sequer o caso de emenda da inicial e tudo sem prejuízo de repropositura da ação.
Em suma: a) para o ajuizamento da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, a existência de lei municipal que define o valor menor não prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, que tem força de lei, operando-se a derrogação ou suspensão de eficácia da lei municipal e; b) os requisitos para a comprovação prévia do interesse de agir previsto no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal são cumulativos, não bastando a previsão genérica da possibilidade de parcelamento, devendo a notificação do devedor ser pessoal, com a juntada, ao ensejo da petição inicial, da prova da existência efetiva de bens passíveis de penhora, tais como certidão de propriedade e da inserção efetiva do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso de não ter sido lavrado o protesto da CDA.
Agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir a execução fiscal de valor antieconômico, pelo não atendimento prévio dos requisitos ou pressupostos cumulativos para o seu ajuizamento, previstos no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 1° andar -
23/05/2025 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 18:00
Petição Juntada
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04/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/04/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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15/02/2025 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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