TJSP - 2133270-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Camillo de Almeida Prado Costa
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:06
Situação de Arquivado Administrativamente
-
16/07/2025 11:06
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:46
Prazo
-
17/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133270-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oswaldo de Paula Neto – Me e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON LINE.
SALDO EXISTENTE EM CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES, PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ALCANÇADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
HIPÓTESE EM QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO QUE OS VALORES PERTENCENTES AO RECORRENTE PESSOA FÍSICA, DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO, AINDA QUE INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSTITUAM A ÚNICA RESERVA DE EMERGÊNCIA GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
CONSIDERAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, INEXISTE NOS AUTOS PROVA DE QUE O BLOQUEIO POSSA CONSTITUIR EMPEÇO AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE.
ADMISSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Wellington Reberte de Carvalho (OAB: 171961/SP) - Vanessa Cantero Mari Monteiro (OAB: 243677/SP) - Luciana Flavia Galvão Nunes (OAB: 267200/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 3º Andar -
13/06/2025 17:07
Acórdão registrado
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
13/06/2025 16:40
Julgado virtualmente
-
09/06/2025 17:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 11:39
Prazo
-
12/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 16:07
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
08/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:56
Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 12:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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