TJSP - 1054504-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054504-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Douglas Alexandre Duo -
VISTOS.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Douglas Alexandre Duo, por meio da qual pretende a concessão de liminar "para determinar (i) as exclusões provisórias das infrações nºs. 5E2740801, 5A8551621, 5I1997191, 5M4738581, 1U4203777, 5B1584988, 5J0273351, 1C7416627, 5M5795011, 1O1129737, 1O3719047, 1O3713497, 5I3476081, 5B4900591, 5E0495601, 5B5352332, 5G0139399, 5I3864941, 5I4068181, QVB3733222, HVB6418147, 5E0144861, 5E0158757, 5A0646934 e 5J0078000, aplicadas entre 11.02.2020 e 27.05.2024, do prontuário de pontos do impetrante; bem como (ii) a suspensão provisória do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nº. 11022/2024; com a fixação de cinco dias para o cumprimento da decisão (com valor de ofício) e multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00".
Aduz que teve instaurado contra si, em 24.08.2024, o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nº. 11022/2024, com base em infração de trânsito aplicada em 02.12.2020, e por isso alega que como a notificação de aplicação da penalidade de suspensão somente foi expedida em 25.04.2025, ou seja, mais de 52 meses contados da data de aplicação da infração, deve ser reconhecida a decadência.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da impetrante não está demonstrada.
O §6º do art. 282, bem como o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o prazo para expedição das notificações das penalidades de advertência por escrito e de multa é de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do cometimento da infração.
Contudo, no caso da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir, o início do prazo começa com a conclusão do processo administrativo da penalidade.
E como não há cópia integral no processo, não é possível aferir se houve ou não a decadência.
Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda.
Ademais, os atos praticados pela administração pública são dotados de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente refutada pelas provas acostadas aos autos pelo impetrante.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
II - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
IV - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
18/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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