TJSP - 1047709-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:31
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 08:30
Juntada de Mandado
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19/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 08:30
Juntada de Mandado
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19/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 08:29
Juntada de Mandado
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19/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047709-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda -
VISTOS. 1.
Fls. 115/118 - Esclarece o impetrante que se insurge não contra qualquer autuação específica, mas contra suposta postura do Fisco Paulista em relação a suas operações de vendas destinadas a Municípios constituídos em áreas de livre comércio (ALCs) reiterando o caráter preventivo da impetração, sendo possível, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reavaliação da questão quando do mérito, o seguimento da demanda, com a análise da liminar.
Anote-se, no mais, a alteração do valor da causa, acolhida a emenda da inicial neste particular.
Cumpra-se. 2.
Aduz o impetrante que com a edição do Decreto nº 67.383/2022, foi revogada unilateralmente isenção fiscal, de sorte que o Fisco paulista passou a recolher ICMS sobre as operações de saída de mercadorias indicadas desde 01.01.2025, e, na sua ótica, seria inconstitucional aludida revogação de modo unilateral sem um novo convênio e por simples decreto.
Aduz também, em sede subsidiária, que a despeito da aludida revogação em relação às remessas para Boa Vista e Bonfim no Estado de Roraima deve ser reconhecida a imunidade tributária, eis que equiparada à Zona Franca de Manaus.
Não obstante o trabalho argumentativo dos combativos causídicos do contribuinte que colacionaram precedentes do C.
STF dos anos de 1980 no sentido de que isenção de ICM concedida por convênio não é revogável por Decreto, tenho que ditos precedentes antecedem a atual ordem constitucional, sendo duvidosa sua aplicação, bem como a despeito da norma ora questionada (Decreto nº 67.383/2022) já ter sido editada há cerca de 3 anos não foi apontado qualquer precedente na qual houve êxito ao questionar sua validade e mesmo este juízo ao analisar a presente controvérsia não logrou identificar precedente específico ao caso invocado.
Não obstante os argumentos do contribuinte, tenho que nas estreitas vias do mandado de segurança para a concessão da medida liminar não basta a mera probabilidade do direito, e sim indício claro de sua liquidez e certeza, de tal sorte que só são repelidos os atos ou posturas administrativas patentemente ilegais apenas com análise da prova pré-constituída, ou então reconhecidas teses pacíficas ou amplamente majoritárias, o que não restou demonstrado ao menos por hora quanto à suposta ilegalidade da revogação da isenção fiscal.
Já em relação à tese subsidiária atinente a suposta imunidade tributária, verifico que a inicial descreve que as vendas destinadas aos municípios de (...) Macapá e Santana (AP), Boa Vista e Bonfim (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia (AC) todos localizados em Áreas de Livre Comércio instituídas nos moldes da Zona Franca de Manaus(fls. 02).
Contudo, é no mínimo controversa a tese de que seria possível estender a outras municipalidades o excepcionalíssimo tratamento jurídico dado à Zona Franca de Manaus.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DE VENDAS DESTINADAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. 1- A impetrante pretende não realizar o estorno do creditamento das operações anteriores de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio situadas nos estados de Rondônia e Acre (de Guajará Mirim RO e Brasileia, Cruzeiro Do Sul e Epitaciolância AC). 2- Isenção tributária que depende do preenchimento das condições estabelecidas no art. 84 do Anexo I do RICMS/2000.
Sem a comprovação do internamento das mercadorias nas Áreas Livres de Comércio, não há como afirmar que as operações estão de fato isentas. 3- Distinção entre à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Inaplicabilidade do entendimento adotado na ADI 310, do STF. 4- O Convênio ICMS nº 71/2011, com a redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 77 de 25/07/2015, estabelece que não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único do Convênio ICMS nº 52/1992, durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio.
O protocolo ICMS nº 52/11 estipula como condicionante o credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
Ausência de Protocolo com os Estados de Rondônia e Acre, para cumprimento do disposto no Convênio ICMS 71/2011. 5- O tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é extensível às empresas situadas nas demais áreas de livre comércio.
Entendimento do STF.
Não há preceito legal que equipare com as vendas efetuadas para Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul à exportação. 6-As remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC) Guajará Mirim, no estado de Rondônia, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, no Acre, obrigam o estorno do crédito referente às entradas. 7- Sentença mantida.
Recurso desprovido. (...) O tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é extensível às empresas situadas nas demais áreas referidas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, as operações que destinam mercadorias às Áreas de Livre Comércio não são equiparáveis, para fins fiscais, a exportações.
Neste sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Tributário.
Convênio ICMS nº 110/07.
Cláusula vigésima primeira, §§ 2º e 3º.
Operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM.
Equivalência à exportação para o exterior.
Imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88.
Aplicação por força do art. 40 do ADCT.
Outras áreas de livre comércio.
Não aplicação.
Substituição tributária.
Conformidade com a LC nº 87/96. 1.
O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações. 2.
O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro. 3.
A expressão para todos os efeitos fiscais alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. 4.
No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. 5.
Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação.
Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. 6. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM.
Precedentes. 7.
O regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 110/07 foi estabelecido em consonância com a Lei Kandir (LC nº 87/96), a qual traz normas sobre a substituição tributária no contexto do ICMS. 8.
Declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão para a Zona Franca de Manaus, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07. (ADI 7036, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 22-03-2023) (g.n.)(TJSP; Apelação Cível 1016223-55.2024.8.26.0071; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) Em assim sendo, tenho que as teses do impetrante se mostram, ao menos em princípio e em tese controversas, e dado o amplo escopo do salvo conduto tributário pretendido em sede preventiva, não é caso de concessão de liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar. 3.
Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, UTILIZANDO A SENHA DE ACESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada, OU A SENHA QUE SEGUE EM ANEXO.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB 172953/SP) -
18/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:02
Juntada de Ofício
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18/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:00
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:54
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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