TJSP - 1004963-06.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 12:42
Documento Juntado
-
28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 20:42
Documento Juntado
-
13/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/11/2024 17:55
Petição Juntada
-
12/11/2024 17:43
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:24
Petição Juntada
-
02/07/2024 11:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/07/2024 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 20:26
Contrarrazões Juntada
-
12/06/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 12:55
Petição Juntada
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16/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:23
Expedição de documento
-
15/05/2024 13:35
Embargos de Declaração Juntados
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06/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 18:51
Julgada improcedente a ação
-
09/04/2024 17:58
Petição Juntada
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para Sentença
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:47
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:01
Documento Juntado
-
23/02/2024 16:50
Petição Juntada
-
14/02/2024 13:09
Conclusos para Sentença
-
14/02/2024 09:33
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/02/2024 17:57
Petição Juntada
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31/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:05
Réplica Juntada
-
26/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:53
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 13:04
Contestação Juntada
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11/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 23:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/10/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:06
Expedição de documento
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04/10/2023 13:34
Embargos de Declaração Juntados
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27/09/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/09/2023 19:32
Carta Expedida
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25/09/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:12
Petição Juntada
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21/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1004963-06.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Felix da Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação.
No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade.
A parte autora esta qualificada como "autônoma" e constituiu Advogado.
Ademais, segundo consta, assumiu parcela mensal no valor de R$ 746,58.
Aludida circunstância contrasta com a alegada hipossuficiência, independentemente de a parte autora estar formalmente empregada ou não, considerando que o desemprego é uma situação transitória.
Não se permite alargar o conceito de gratuidade a ponto de promover o desvirtuamento do instituto, cabível aos realmente necessitados.
Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, traga a parte autora no prazo de 15 dias os documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, ou proceda ao recolhimento das custas.
Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo.
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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