TJSP - 1018896-03.2025.8.26.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018896-03.2025.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Daphne Couri Peres Castano -
Vistos. 1- A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta.
Diante da causa de pedir que envolve Produção Antecipada de Provas para Exibição de livros e documentos da sociedade dos quais as partes são sócios, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência.
Diante da documentação acostada aos autos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2- Daphne Couri Peres Castano propôs produção antecipada de provas contra Gabriel Peres Castano.
Alega, em síntese, que a requerida apresenta resistência na exibição de documentos, referente a omissão do requerido que deixou de prestar contas, omitiu documentos e conduziu unilateralmente os negócios da empresa, contribuindo para o esvaziamento e definhamento progressivo da empresa original Castao Engenharia Ltda, visto que no ano de 2022 a parte requerida deu início a um processo de migração dos contratos, clientes e atividades para uma nova empresa a Castao Teixeira Engenharia Ltda.
Ainda, quando notificada, informa dados indicados em cláusulas de documentos a que pretende exibição.
Assim, requer a produção de prova documental, que pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar a autocomposição entre as partes.
Decisão do juiz da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que declinou de competência em razão da matéria à fl. 37.
DECIDO.
A parte autora fundamenta seu pedido de produção antecipada de prova na possibilidade de justificar ou evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, incisos II e IIII, do Código de Processo Civil).
A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A partir do relatado na petição inicial, a autora indica a hipótese do inciso II e III do artigo 381.
A propósito, sobretudo das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, por se tratar de forma antecipada e autônoma de produção de prova, não cautelar, relevante a lição de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 256-257): E, como a produção da prova consiste essencialmente em atividade cognitiva, embora não redunde em uma declaração do direito no caso concreto, não parece ser despropositado também associar o direito à prova de forma antecipada e autônoma (não-cautelar) à concepção de devido processo legal entendido como direito a uma "adequada cognição", cognição que, aí, embora não envolva a declaração do direito, desenvolve-se para mostrar, explicitar, fixar e documentar.
Ressalve-se que o reconhecimento de um direito à prova autônomo dissociado da declaração e também sem função cautelar não significa admitir que se trate de direito incondicionado, porque à base de toda e qualquer postulação há de existir o legítimo interesse, evidenciado pelos indicadores necessidade e adequação, consistente na utilidade que a providência pretendida tenha para o autor e também para o interesse público (ou social).
Por outras palavras, pensar em um direito à prova autônomo entendido como direito à pré-constituição da medida de instrução não significa reconhecer a perda do caráter instrumental da prova.
Acrescento, em relação à prova documental postulada que, não obstante o procedimento previsto para a produção antecipada de provas, quando o pedido tem por escopo a exibição de documentos (como na hipótese), este juízo entende devam ser aplicadas, também, as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, embora não se trate de exibição incidental de documentos, considerando-se o fato de que as disposições acerca daquele procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à prova documental.
Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental.
Portanto, até mesmo para que se possa analisar a postulação da parte autora em relação ao legítimo interesse, sem prejuízo de outras questões de ordem processual, observando-se, também, o disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, necessária a prévia citação da requerida, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverão apresentar os documentos indicados nas fls. 20/21 ou apresentar justificativa para não fazê-lo, nos termos dos artigos 398, PU e 404, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência, venham conclusos para análise do cabimento da medida e sua adequação às hipóteses admitidas, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. - ADV: DEBORA DE OLIVEIRA ASSIS ANTONINI (OAB 475490/SP) -
16/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 10:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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