TJSP - 2120370-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Prazo
-
26/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120370-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Genivaldo Santos Morais - Agravado: Banco J Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio - Agravo interposto sem recolhimento do preparo diante do pleito de concessão da gratuidade de justiça ao agravante - Indeferimento - Determinada a complementação do preparo, o agravante deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação - Deserção configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genivaldo Santos Morais em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 16.081,12, bloqueado via SISBAJUD.
O agravante alega que tem direito à justiça gratuita e à impenhorabilidade do valor, que, segundo ele, seriam investimentos financeiros equiparados à poupança para reserva emergencial.
Recurso não preparado, diante do pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em que pese a argumentação apresentada, não se verificou a presença dos requisitos exigidos para a concessão imediata do benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de elementos suficientes nos autos sobre a situação financeira do agravante.
Assim, intimou-se o agravante para que apresentasse, no prazo de 10 dias, documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Em decisão posterior, verificou-se que a parte não cumpriu integralmente as exigências determinadas, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise global da hipossuficiência alegada.
Nessa linha, indeferiu-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e concedeu-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor referente às custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O agravante, então, juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 304,00, referente ao preparo, à fl. 49.
Contudo, verificou-se que o valor recolhido era inferior ao devido para a interposição do presente recurso, remanescendo uma diferença a ser complementada.
Diante disso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, efetuasse a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Foi certificado às fls. 52 o transcurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Como sabido, o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência ou insuficiência, tal qual apresentada na hipótese, acarreta a pena de deserção.
Nesse contexto, o agravo de instrumento não deverá ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Maria Bernadete Martins de Menezes (OAB: 6777/RN) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º andar -
25/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/08/2025 11:01
Decisão Monocrática registrada
-
23/08/2025 09:40
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
15/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:37
Prazo
-
30/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/07/2025 12:44
Despacho
-
18/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:41
Prazo
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120370-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Genivaldo Santos Morais - Agravado: Banco J Safra S/A -
Vistos.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo sido determinada a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, conforme decisão de fls. 25/26.
No entanto, verifico que a parte não cumpriu integralmente as exigências determinadas, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise global da hipossuficiência alegada, entre eles, os extratos bancários referentes aos últimos três meses; extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de existência ou inexistência de bens móveis e imóveis, e relatório de contas, chaves PIX e câmbio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
Conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, a parte agravante não apresentou toda a documentação solicitada, inviabilizando a análise efetiva de sua situação financeira.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica e considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita não pode ser fundamentada apenas em mera declaração unilateral da parte interessada, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do artigo 101, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para recolhimento do valor referente às custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Maria Bernadete Martins de Menezes (OAB: 6777/RN) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º andar -
16/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 15:58
Despacho
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29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 12:51
Prazo
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06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:34
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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29/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 14:59
Despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 16:53
Processo Cadastrado
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23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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