TJSP - 1007557-74.2024.8.26.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:15
Prazo
-
24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007557-74.2024.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Pedro Henrique Fernandes Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Decolar.com Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da respeitável sentença (fls. 156/163), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos desde o presente arbitramento pelo índice legal e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré e, para o autor, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele ao final obtido.
Insurge-se o autor-apelante, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a revisão dos honorários de sucumbência (fls. 172/179).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerida às fls. 187/192.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, após oportunizada ao recorrente a comprovação da alegada incapacidade financeira, foi denegado o benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Manifestou-se o autor-apelante pela desistência do recurso (fls. 200/201). É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência, a fim de que produza seus regulares efeitos, e JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar -
16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 18:12
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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10/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:34
Prazo
-
14/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/05/2025 11:38
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 13:45
Processo Cadastrado
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28/04/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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