TJSP - 1054700-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054700-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fernando da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizada e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:17
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054700-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fernando da Silva -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP) -
18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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