TJSP - 1054749-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054749-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Terezinha Salvador Antonio - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054749-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Terezinha Salvador Antonio -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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