TJSP - 1068839-61.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068839-61.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edmo Henrique de Paula -
Vistos. 1.
Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP) -
04/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:20
Homologado o Cálculo
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04/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:52
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1068839-61.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edmo Henrique de Paula -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Intimem-se. - ADV: NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP) -
18/06/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:07
Recebido o recurso
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17/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 08:52
Julgada Procedente a Ação
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16/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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