TJSP - 1011581-18.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011581-18.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S.A. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 105/107).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011581-18.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S.A. - Aguardando o(a)(s) autor(a)(e)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento de mais uma (1) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), valor correspondente a três (3) UFESP's, porquanto os atos a serem realizados pelo(a) meirinho(a) abarca dois deslocamentos (citação e, após três (3) dias, penhora de bem) ou a diligência deve ser cumprida por dois(uas) meirinhos(as) (busca e apreensão).
O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça.
Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002336-11.2025.8.26.0510
Antonio Carlos Goncalves
S C Schwengber Piscinas LTDA - Empire Pi...
Advogado: Diego Carraschi Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:04
Processo nº 1011731-02.2025.8.26.0001
Gabriel Rodrigues Albuquerque
Abel Duarte
Advogado: Greice Aparecida de Oliveira Santos Souz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:03
Processo nº 0001607-94.2023.8.26.0114
Amanda Baracho Trindade Hill
Daiane Cristina Rodrigues de Paula Alpi
Advogado: Aparecida do Carmo Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2019 17:06
Processo nº 1000347-55.2021.8.26.0624
Juizo Ex Officio
Ana Paula Hanyi de Macedo Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Alves Goes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 13:40
Processo nº 1000347-55.2021.8.26.0624
Ana Paula Hanyi de Macedo Oliveira
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Alves Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2021 09:58