TJSP - 1032822-82.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032822-82.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alfredo Peixoto Neto Mei - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Alfredo Peixoto Neto Mei em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros alegando, em síntese, que recebeu em 29/10/2024 o veículo Jeep/Compass Limited sinistrado para para realizar orçamento de danos causados pelo sinistro de nº 104202410282129.
Na entrega do orçamento noticiou à ré seguradora que apôs a carência de três dias, cobraria o valor de R$ 320,00 por dia referente a vaga técnica.
Foi noticiada a perda total do veículo e assim notificou a ré por mais de uma vez para retirada do veículo e apesar da insistência, somente realizou a remoção em 11/11/2024, sem que fosse realizado o pagamento de diárias pela utilização da vaga.
Concluiu sua inicial narrando que que pela permanência do veículo sinistrado em sua oficina (de 30/10/2024 à 11/11/2024: 11 dias), faz jus ao pagamento do valor de R$ 3.520,00.
Assim, busca a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.520,00.
Deu à causa o valor de R$ 3.520,00.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Citado regularmente, em contestação de fls. 32/55, aduziu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que o segurado foi quem levou o veículo sinistrado para a oficina/concessionária autora por sua livre escolha, portanto, não cabe à ré o reembolso do dano material.
Não houve aquiescência da ré com o contrato de depósito firmado entre o autor e o proprietário do veículo.
Comunicou o autor que não ficaria responsável pela estadia do veículo.
Houve réplica (fls. 447/459). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso (fls. 16/18) que o veículo segurado pela ré, foi sinistrado e recebido pela oficina autora em 29/10/2024, para realização de orçamento, todavia, o conserto não foi autorizado em razão da constatação da perda total do veículo, mas o salvado apenas foi retirado do estabelecimento da autora, pela ré, em 11/11/2024 (fls. 19).
Deste modo, a parte autora pretende o pagamento da estada do veículo em seu pátio por 11 dias no valor de R$ 320,00, cada uma.
Nesse passo, observo que, inaplicável à autora, disposição constante da apólice de seguro acerca da responsabilidade do segurado por despesas de estadia em oficinas não referenciadas, conquanto vigente apenas entre a ré e o segurado.
Ressalte-se que na presente demanda pretende-se o pagamento de indenização por danos materiais suportados pela oficina em decorrência do tempo de utilização de vaga técnica pelo veículo sinistrado, cujo reparo não foi autorizado em razão da constatação da perda total, sendo certo que em razão disto, competia à ré a pronta remoção do salvado, que não ocorreu.
Destarte, forçoso é convir que é obrigação da ré arcar com o pagamento da diária correspondente à utilização da vaga técnica não a partir da entrada do veículo na oficina, mas desde a vistoria em que se constatou a perda total (30/10/2024), até a data da efetiva retirada, que de forma incontroversa ocorreu em 11/11/2024, totalizando 11 dias, com a exclusão do prazo de carência.
Lado outro, o valor da diária de R$ 320,00 constou do orçamento (fls. 18: " A OFICINA COBRA ESTADIA - QUAL É O VALOR: R$ 320,00 A PARTIR DE 30.10.2024, e a ré não provou que tal valor cobrado é excessivo ou está em desacordo com o mercado.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com COBRANÇA.
Sentença que julgou o pedido procedente em parte.
Veículos que deram entrada na oficina mecânica autora para reparos, porém a seguradora optou por indenizar o valor integral dos bens para os segurados.
Cobrança de estadia em vaga técnica.
Cabimento da majoração da diária.
Ré que não comprovou que os valores cobrados estariam em desacordo com o valor de mercado.
Sentença reformada neste ponto.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1035231-89.2023.8.26.0576; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024); Prestação de serviços.
Ação de cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Legitimidade de passiva configurada.
Inércia da ré seguradora a respeito do valor da estadia.
Condenação mantida.
Ante a sucumbência mínima da autora, deve ser carreado somente à ré o ônus de sucumbência.
Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença parcialmente reformada.
Verba honorária aumentada.
Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1077038-62.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024;Data de Registro: 24/10/2024);AÇÃO DE COBRANÇA.
Autora que pretende a cobrança de diárias por uso de vaga-técnica em oficina.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Demora na retirada do veículo que indevidamente ocupou vaga-técnica da oficina, sendo cabível o pagamento das diárias pelo tempo em que do espaço usufruiu.
Diárias devidas a partir do esgotamento do prazo concedido para aprovação do orçamento, conforme comunicado.
Valor da diária.
A parte autora cumpriu seu dever de informação acerca do valor cobrado a título de diária de vaga- técnica - Inexistência de demonstração de que o valor cobrado de R$ 250,00 não se enquadra no de mercado e que é desproporcional ao praticado na região onde localizada a oficina - Sentença parcialmente reformada para aumentar o valor das diárias - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1098606-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) para retirada do veículo em depósito na oficina da autora.
Logo, por tudo que foi mencionado alhures, de rigor o acolhimento do pedido.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alfredo Peixoto Neto Mei em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, condeno a parte requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.520,00, que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a vistoria e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB 270074/SP), ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB 249356/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:32
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 09:08
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 09:01
Mudança de Magistrado
-
07/04/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:06
Expedição de Carta.
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28/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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