TJSP - 1005543-12.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:55
Indeferido o pedido
-
26/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005543-12.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Perpetua de Jesus -
Vistos.
Tramitação prioritária.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Anotado. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação postal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ.
Código 120-1, R$ 32,75 por citação e endereço), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES DOS REIS (OAB 417130/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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