TJSP - 1051525-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051525-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Northon Fernando Theodoro da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP) -
27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:48
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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18/07/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1051525-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Northon Fernando Theodoro da Silva -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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