TJSP - 1014877-49.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 05:43
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Charles Gonçalves Patricio (OAB 234608/SP), Webert Assis da Silva (OAB 280493/SP) Processo 1014877-49.2023.8.26.0477 - Embargos à Execução - Embargte: Valdir da Paz - Embargdo: Condomínio Edifício Santa Ignes - Vistos Para o deferimento da prioridade na tramitação necessário se jaz a juntada de documento com foto e data de nascimento.
O presente feito foi distribuído por dependência.
Assim, apense-se este feito aos autos da execução nº 1021886-96.2022.8.26.0477, providenciando as devidas anotações, inclusive no sistema informatizado.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se -
21/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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