TJSP - 1005523-21.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005523-21.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fatima Nelia de Freitas Natal -
Vistos.
Emenda da inicial.
De análise dos autos, noto, que o documento apresentado pela parte exequente (Termo de Acordo e Confissão de dívida de fls. 8/13) não é título hábil suficiente a ensejar ação de execução, nos termos do art. 784, do CPC, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas ao final.
Deve a parte, então, emendar a inicial, a fim de requerer a conversão da ação executiva em ação de conhecimento ou juntar título executivo extrajudicial que embase a pretensão executória.
Fl. 23: Se houver a conversão, as custas estão recolhidas, diante o recolhimento ter sido de 1,5% sobre o valor da causa, mas se a exequente manter o processo de execução, deverá providenciar o complemento das custas iniciais, conforme certidão da z.
Serventia.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Int. - ADV: TAIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB 384276/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 00:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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