TJSP - 1049153-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049153-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jorge Luiz Lacerda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado porJorge Luiz Lacerda , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o abono de permanência na base de do 13º salário e 1/3 de férias, e seus reflexos.
Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049153-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jorge Luiz Lacerda -
Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3.
Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4.
Após, conclusos. 5.
Intimem-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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