TJSP - 1049538-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049538-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio de Lima Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP) -
27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
18/07/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049538-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio de Lima Souza -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à petição inicial. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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