TJSP - 1052613-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:49
Ato ordinatório
-
23/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052613-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fartura Empreendimentos e Participações S.a. -
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de liminar a fim de que seja autorizado o recolhimento do ITBI referente à aquisição do imóvel mencionado na inicial calculado com base no valor da transação, sem exigência do recolhimento do tributo no momento da lavratura da escritura.
Narra a parte impetrante que está sendo compelida ao recolhimento do mencionado tributo calculado com base no valor venal de referência estabelecido pela Municipalidade, o que entende ser ilegal, conforme atual entendimento jurisprudencial.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.987.821/SP na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1113), firmou as teses abaixo transcritas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Os elementos presentes nos autos, portanto, apontam para a probabilidade do direito da parte impetrante.
Ainda, a existência de prazo para o recolhimento do tributo evidencia o risco de dano.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para autorizar que o recolhimento pela parte impetrante do ITBI relativo à aquisição do imóvel descrito na inicial (matrícula de nº 102.468, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) seja feito com base no valor monetariamente atualizado da transação declarado pelo contribuinte, com exigência de comprovação do recolhimento apenas no momento do registro da venda e compra na matrícula do imóvel.
Esta decisão serve como ofício, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes, com comprovação nos autos.
Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: FELIPE VARELA HOLLANDA (OAB 330717/SP) -
18/06/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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