TJSP - 1012182-85.2013.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012182-85.2013.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELIAS JOSE DE ALMEIDA JUNIOR -
Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 53). 3 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 71 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 4 - Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 5 -Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 6 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade.Int. - ADV: MURANO DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13930/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:26
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/06/2025 16:23
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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25/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012182-85.2013.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELIAS JOSE DE ALMEIDA JUNIOR -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MURANO DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13930/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:43
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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