TJSP - 1020633-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020633-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Daniela Cristina Zan Squaçabia -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniela Cristina Zan Squaçabia em face de ato praticado pelo(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a impetrante que é, assim como sua filha menor, herdeira de Flávio Antunes Squaçabia, falecido em 13/05/2016.
Informa que, no âmbito de ação de inventário, efetuou, em 19/03/2017, o recolhimento do ITCMD em relação à maioria dos bens listados na Declaração de ITCMD nº 76003525 (Retificadora da declaração nº 75939270), incluindo quatro dos seis imóveis urbanos; em 13/10/2020, o recolhimento do tributo em relação ao apartamento restante; e, em 27/02/2020, o recolhimento concernente à garagem do "Edifício Atlanta".
Destaca que o imposto foi calculado tendo-se por base de cálculo o valor venal utilizado para fins de recolhimento do IPTU.
Aduz, entretanto, que "a impetrante foi surpreendida com uma Notificação da Fazenda Pública, ora anexada, requisitando a retificação de sua Declaração de ITCMD de nº 76003525, para a correção dos valores dos impostos referentes aos imóveis urbanos, que foram recolhidos pelo valor venal de referência para IPTU, devendo ser retificados com base em avaliações feitas por imobiliárias" (fl. 03).
Entende que, em relação ao pagamento feito em 19/03/2017, "esses impostos foram recolhidos há oito anos e, portanto, já estão prescritos" (fl. 03).
Além disso, destaca que "não pode a FESP ter como base, para o lançamento do ITCMD, as avaliações feitas por imobiliárias e não por peritos, desprovidas de informações técnicas suficientes para o desempenho de função tão séria" (fl. 04).
Sustenta ainda que "a autoridade coatora da Fazenda Pública está exigindo, em sua Notificação, o balanço patrimonial da MS, à época do óbito.
Requisitado pela impetrante ao contador da Empresa, todavia, ele respondeu que o documento não mais existe nos arquivos do escritório, pois data de 2016" (fl. 03).
Assim, requer o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante "que se configura na manutenção dos impostos já recolhidos (ITCMD) das cotas da Machado Squaçabia e dos imóveis, com base no valor venal de referência para IPTU" (fl. 05), "A inexigibilidade pela Fazenda Pública do Balanço Patrimonial da MS em seus arquivos, uma vez que o documento não mais existe, conforme relata em declaração anexada pela impetrante ao presente Writ" (fl. 05), bem como, por fim, "A homologação da declaração de ITCMD de nº 76003525 pela Fazenda, nos moldes pleiteados, para que a impetrante possa registrar seu formal de partilha em cartório, assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante" (fl. 05).
Recebo a petição de fl. 127 como emenda à inicial.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: SAMUEL ROBERTO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 161341/SP) -
18/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Ato ordinatório
-
18/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 01:12
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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