TJSP - 1001411-64.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001411-64.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rene Colombari - - Adriana Rocha Fabiano - Cooperativa de Ensino de Ourinhos - A controvérsia gira em torno da legalidade da cláusula estatutária queimpede o ingresso de novos cooperados com nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, e se tal conduta configura ato ilícito passível deindenização por danos morais.
Inicialmente, afasto a alegação de conexãocom a ação anteriormente distribuída perante a 1ª Vara Cível local.
A conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de objeto ou de causa de pedir, de modo a justificar o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
No entanto,a conexão pressupõe a existência simultânea de processos em curso.
Quando uma das ações já foi definitivamente julgada, como no caso dos autos,não subsiste risco de decisões contraditórias, tornando-se incabível o reconhecimento da conexão.
Com efeito, conforme consulta ao processo nº 1008232-73.2023.8.26.0408, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada pela filha menor dos autores contra a mesma requerida foijulgada improcedente em 08/10/2024, o que afasta qualquer possibilidade de conflito de julgados e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos feitos.
Na mesma linha,rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A concessão do benefício está condicionada à simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da outra.
No caso, a requeridanão apresentou qualquer documento hábil a infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores, a qual está amparada na alegação de isenção de imposto de renda.
Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partesse caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A cooperativa, ao oferecer serviços educacionais mediante remuneração, atua como fornecedora, sendo os autores destinatários finais desses serviços.
A jurisprudência tem reconhecido aaplicabilidade do CDC mesmo em relações com cooperativas, especialmente quando estas exercem atividades típicas de mercado, como ocorre com cooperativas de crédito e ensino.
Ademais, trata-se decontrato de adesão, no qual as cláusulas são previamente estabelecidas pela cooperativa, sem possibilidade de negociação individual pelos consumidores.
Nessa hipótese, deve-se relativizar o princípio dopacta sunt servanda, especialmente diante de cláusulas que possam ser consideradas abusivas ou discriminatórias, conforme dispõe o art. 51 do CDC.
Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma, fica autorizada, em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a inversãonão é automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim,intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem expressamente a inversão do ônus da prova, demonstrando a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica ou econômica, sob pena de indeferimento.
A requerida poderá se manifestar no mesmo prazo, caso entenda necessário.
Por fim, ressalto que, para o adequado julgamento da demanda, é imprescindível que as partesespecifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a necessidade de sua produção.
A ausência de tal especificação poderá implicar o indeferimento da prova ou a preclusão do direito de produzi-la, nos termos do art. 369 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre o interesse na realização deaudiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
O silêncio será interpretado como concordância.
Ficam as partes cientes de que, uma vez designada a audiência, o comparecimento éobrigatório, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para transigir.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados Intime-se. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:18
Expedição de Carta.
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06/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 19:43
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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