TJSP - 1081710-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:17
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1081710-26.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônia Devechi Sbrissa -
Vistos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 973) e deste Tribunal é pacífica no sentido da possibilidade da fixação de honorários sucumbenciais sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnados.
Veja-se: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Acolhimento do reclamo recursal, para fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1ºe 3º do CPC - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350480-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (g.n.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 2.
A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (g.n.).
Pelo exposto, considerando que a impugnação se limitou a questionar o arbitramento dos honorários, não se pronunciando sobre os valores apresentados, REJEITO a impugnação da executada, HOMOLOGO a conta apresentada pelo patrono da exequente (fls. 161) e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: FERNANDO LUIS ROSSINI (OAB 327526/SP), ALAN BIGOTTO DOS SANTOS (OAB 482492/SP) -
12/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 23:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:37
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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26/03/2025 15:49
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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15/03/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:48
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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