TJSP - 1001199-78.2025.8.26.0288
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001199-78.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hrl Patrimonial Ltda -
Vistos.
Págs. 229/230: Recebo da emenda da petição inicial, anotando-se.
No mais, a autora alega, em síntese, que o protesto do título descrito na exordial é indevido, pois o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) corresponde à última parcela de serviços prestados pela ré, os quais não teriam sido executados de acordo com o contratado.
Em razão disso, requer a suspensão dos efeitos do referido protesto, condicionando o pagamento à readequação dos serviços.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, considerando a plausibilidade da controvérsia quanto à exigibilidade do título protestado e o perigo de dano decorrente da manutenção do protesto, e com base em cognição sumária própria deste momento processual, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto, condicionada à prestação de caução (real ou fidejussória), no prazo de 5 (cinco) dias, no valor integral do título protestado, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. - ADV: JULIANA MAZOLA SILVA (OAB 459932/SP) -
10/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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