TJSP - 1057317-37.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:58
Autos no Prazo
-
23/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1057317-37.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Francisco Alves Matos - - Maria Elza dos Santos - - Marilda Angheben Munhoz - - Claudio Moure Oliveira - - Nadjane Maria Souza -
Vistos.
I.
Ciência à exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
III.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
IV.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução ou pleiteando informes restantes.
Ressalto que, conforme decidido às fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP) -
18/06/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:55
Decisão Determinação
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 15:53
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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13/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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