TJSP - 1040058-29.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040058-29.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Maria do Nascimento - - Maria Marli Thomé Moelas - - Sydney da Silveira -
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
Diante do exposto, manifestem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
18/06/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 20:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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