TJSP - 1002890-17.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002890-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cooperativa - Paulo Roberto da Silva - Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Transporte de São Paulo - - Transwolff Transportes e Turismo Ltda -
Vistos.
Pelo que consta dos autos, verifico que às fls. 1472/1474, em razão da controvérsia entre as partes, foi deferida a produção de prova pericial para que sejam calculados os haveres do sócio demissionário, ora autor, a serem pagos pela cooperativa requerida, em função da demissão decretada na sentença de fls. 1315/1323.
Entretanto, restou inviabilizada a produção da prova técnica, tendo em vista que afirmou a cooperativa que supostamente não poderia arcar com os honorários periciais.
Por esse motivo, pretende a parte requerente seja considerado o valor de R$ 160.000,00 como devido a título de haveres, que representariam o valor das quotas que eram de sua titularidade, considerando-se bens adquiridos pela cooperativa, existindo menção expressa a terreno supostamente comprado pela requerida em 2003, que, segundo alega a parte autora, seria dos cooperados, não da cooperativa (fls. 1513/1516).
Pois bem.
Não prosperam os argumentos da parte requerente.
Em relação à apuração dos haveres, constou na sentença proferida nos autos que: "A apuração dos haveres do autor decorrente de sua demissão da cooperativa deverá ser realizada nos termos do art. 20 do estatuto social, que dispõe: "Art. 20º - Em qualquer caso, demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital social que integralizou atualizado monetariamente e acrescido das sobras que lhe tiverem sido registrado. § 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembleia Geral o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa. § 2º - A Diretoria poderá determinar que a restituição seja feita em parcelas e no mesmo prazo e condições da integralização do Capital". (fls. 28).
Assim, a apuração dos haveres da parte autora deverá ser realizada de forma que os haveres deverão ser pagos pela requerida de acordo com o capital social integralizado pelo autor, atualizado monetariamente, acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas, podendo o pagamento ser realizado à vista ou em parcelas, no mesmo prazo e condições da integralização do capital social.
A apuração deverá ser realizada no prazo que fixo em 30 (trinta) dias e o pagamento deverá ser realizado em 30 (trinta) dias após a apuração dos haveres" (fl. 1322)..
Assim, não há dúvidas de que é impossível acolher os cálculos absolutamente genéricos da parte requerente, tendo em vista que os haveres não são calculados, no caso da demissão de cooperativa, de acordo com o patrimônio líquido, mas sim de acordo com a restituição do capital social integralizado, o que é expresso no artigo 20 acima mencionado.
Em resumo, não deve ser considerado eventual imóvel ou qualquer outro bem adquirido pela cooperativa durante o período em que existia o vínculo entre as partes.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que: "segue-se então que, quando se desligam, os cooperados não fazem jus à restituição que toma por parte a mais valia das quotas-partes com que contribuíram e que seja decorrente do incremento do patrimônio social.
Não é com base neste patrimônio, senão na devolução das contribuições, que a retirada no caso se deve dar" (TJSP; Apelação Cível 0006395-10.2014.8.26.0360; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017 - grifado).
No mesmo sentido, confira-se: Cooperativa.
Desligamento do cooperado.
Reembolso do capital.
Pedido de pagamento do valor das quotas integralizadas.
Sentença que foi além e determinou também o pagamento do valor das simplesmente subscritas.
Nulidade.
Julgamento ultra petita.
Decisão cassada na parte desbordante.
Demanda no mais improcedente.
Ausência de diferença a saldar.
Autor que recebeu o reembolso pelo valor singelo integralizado e deu quitação, satisfazendo-se com a quantia.
Estatuto que prevê o pagamento das quotas segundo o valor de integralização, não em função do capital social ou do patrimônio líquido atual da cooperativa.
Ausência tampouco de previsão de pagamento de juros remuneratórios sobre o capital investido.
Regularidade do desembolso efetuado.
Sentença reformada.
Apelação da ré provida. (TJSP; Apelação Cível 0005087-70.2013.8.26.0360; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021 - grifado).
Ação de cobrança.
Cooperativa.
Demissão de associado.
Pretensão de receber a diferença entre o valor das quotas subscritas e integralizadas.
Cerceamento de direito.
Inocorrência.
Inutilidade de outras provas para a alteração da conclusão.
Laudo pericial.
Obrigação da cooperativa de restituir o capital efetivamente integralizado pelo sócio.
Inteligência do Estatuto Social e da Lei nº 5.764/71.
Disposição estatutária que fixa número mínimo de quotas subscritas por associado.
Integralização incompleta.
Impossibilidade de devolução de valores com base no patrimônio líquido.
Precedentes do TJSP.
Perícia incorreta.
Ação de cobrança.
Outorga de quitação do apelado à apelante.
Documento que acompanha a inicial.
Força liberatória da obrigação.
Artigos 319 e 320 do Código Civil.
Precedentes do TJSP.
Sentença reformada para afastar a cobrança., determinada a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003403-76.2014.8.26.0360; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021 - grifado).
Ação rescisória - Pretensão rescisória de sentença proferida em ação de restituição de quotas integralizadas c.c. indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência para determinar a restituição de valores das quotas subscritas e integralizadas pelo réu com base no patrimônio líquido da cooperativa autora - Violação manifesta de normas jurídicas (CPC, art. 966, V) - Sentença rescindenda ultra petita ao incluir na condenação as quotas subscritas que não foram integralizadas pelo réu e valer-se de base de cálculo o patrimônio líquido da cooperativa - Decote do excesso - Readequação dos valores devidos ao ex-cooperado - Casos análogos reiteradamente decididos pelas Câmaras de Direito Empresarial - Observância - Pedido rescisório parcialmente procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2261248-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020 - grifado).
Nesse quadro, ressalto que deve ser considerado o valor que foi investido pela parte autora no momento da integralização de suas quotas sociais junto à cooperativa, tendo em vista o estatuto social, bem como o fato de que, diante da liquidação extrajudicial da cooperativa, eventual condenação ao pagamento de valor maior do que o devido pode, inclusive, representar prejuízos aos demais credores da cooperativa.
Assim, inviável seja considerado o valor indicado pela parte autora.
Feito o esclarecimento, observo que a requerida afirma que foi integralizado apenas R$ 16.660,64 pela parte requerente (fls. 1494/1496), inexistindo qualquer prova nos autos acostada pela parte requerente acerca do valor que foi efetivamente pago por si.
Posto isso, afasto o pedido da parte requerente pela fixação do valor de R$ 160.000,00 e, para que não se alegue eventual prolação de decisão surpresa, determino à autora que esclareça se concorda com a quantia de R$ 16.660,64 indicada pela parte requerida, e, em caso negativo, que junte documentos que demonstrem o valor que efetivamente integralizou na cooperativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento da quantia indicada pela requerida.
Intimem-se. - ADV: WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), DÉBORAH LOTTI CORREA PINHEIRO (OAB 392888/SP), MARCELO SARAIVA (OAB 372198/SP), JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO (OAB 260693/SP), SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:07
Nomeado Perito
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:42
Nomeado Perito
-
02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/01/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 18:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:40
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 15:49
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
19/06/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
19/06/2022 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 12:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 19:59
Decisão
-
21/01/2022 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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