TJSP - 1033605-18.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033605-18.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mirian Aparecida Viccari Bortolança - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Considerando o elevado número de agravos concedidos no âmbito desta ação coletiva, com a fixação de honorários sucumbenciais inclusive nos casos em que há homologação dos cálculos apresentados pela executada, reconsidero o indeferimento da decisão anterior.
Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC.
Tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C.
STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Providencie o(a) interessado(a) a apresentação de planilha de cálculos específica para os honorários ora fixados.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1033605-18.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mirian Aparecida Viccari Bortolança - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Embargos de declaração retro.
Manifeste-se a parte embargada, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.023, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
18/06/2025 14:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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