TJSP - 1016728-71.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016728-71.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilce dos Santos Tortorelli - - Luiz Carlos Alves - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Beatriz Bragotto Barros de Pareja - - Maria de Jesus Juvenal - - Maria Tavares do Nascimento Domingos - - Mônica Costa de Moraes - - Ligia Godinho - - Paulo Sergio Pires - - Rosa Lucia Escardoveli Vicente - - Sandra Regina Pavani Plantier - - Sônia de Fátima Ferreira Machado - - Valéria Salles Castilho - - Walery Gontscharow - - Zelha Maria D'alberto de Araujo - - Jocelem Aparecida de Andrade Calsani - - Diva Aparecida Neves - - Ana de Souza Ferreira - - Aparecida Maria de Oliveira - - Cacilda Aparecida Fonseca Capeto - - Claudia Munhóz Ribeiro - - Cristina Calil - - Daisy Ney de Oliveira - - Iná Francisca Sant'ana Reverendo - - Edna Aparecida das Neves Crepaldi Smidt - - Edna Lucheta Ayala Rodriguez - - Eliana Teixeira Algodoal - - Eliane Compri de Azevedo Mattos - - Everaldo Costa Eira - - Ilizete Tognetti Pereira Lisboa -
Vistos.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35).
Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos.
Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370).
Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso).
Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica.
Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado.
Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução.
Desta feita, considerando que a documentação juntada fls. 355/357 não são hábeis, deverá a parte requerente comprovar que Mônica Costa de Moraes atende à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto que, como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página.
Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical.
No silêncio ou no descumprimento, tornem conclusos para exclusão da referida coautora.
Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
18/06/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:22
Decisão Determinação
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 23:32
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:43
Autos no Prazo
-
25/10/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 01:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 14:42
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
16/08/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 22:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 22:53
Decisão
-
12/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 16:29
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
30/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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