TJSP - 0027482-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0027482-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1034323-34.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Cícero de Lima - Unimed Seguros Saúde S/A -
Vistos.
Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença.
A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03.
O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S.
Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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