TJSP - 1024008-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024008-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago França Mariani -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cláusula contratual com indenização por danos materiais. 1) PROCURAÇÃO: Observo que a procuração outorgada à p. 11, bem como a declaração de hipossuficiência de p. 12, foram assinadas eletronicamente e certificadas por via ZAPSIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, art. 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito.
Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Insurgência da Autora.
Inadmissibilidade do recurso.
Procuração digital sem assinatura válida.
Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e.
Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891.
Descumprimento do comando judicial pela interessada.
Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico.
Precedentes do c.
STJ.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Ausência de capacidade postulatória.
Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180065-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) - (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. 2) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC).
Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99.
Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas.
Nesse sentido precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017).
Assim sendo, necessário se faz juntada pela PARTE AUTORA, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração COMPLETA de imposto de renda ou outro documento que tenha (para a pessoa física) para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003.
Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), com ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
Cumpra-se o no prazo de 15 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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