TJSP - 1088084-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1088084-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laélia Meza Marques - Banco Inter - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida initio litis (p. 53-55): I - Declarar inexigíveis os valores decorrentes das transações fraudulentas apontadas na inicial (p. 24, "a"); II - Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 484,94, referente ao montante não ressarcido indicado como objeto das transferências ilícitas realizadas.
Correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação - ambos os consectários nos termos da Lei nº 14.905/2024; III - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Vale salientar que na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, no valor de R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, §8º).
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: LUIZ CARLOS ARECO (OAB 72079/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:36
Julgada Procedente a Ação
-
04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:30
Ato ordinatório
-
17/08/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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