TJSP - 1054449-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
06/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054449-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lúcia Alves Monteiro Costa -
Vistos.
VERA LUCIA ALVES MONTEIRO COSTA propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A requerente é Professora de Educação Básica II, titular de cargo efetivo, e alega estar com problemas de saúde referentes ao CID 10: F34.8; F33.2; F43.2; F45.3.
Argumenta que requereu licenças para cuidar de sua saúde, mas que a ré, pelo DPME, indeferiu o período requerido de licença médica de 21/08 a 18/11/2024, estando tal período em aberto, sujeito a ser considerado como falta e ensejar descontos em seus vencimentos e instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
Requer a concessão da licença referente ao período de 21/08 a 18/11/2024, bem como a regularização do registro de frequência para todos os efeitos de sua vida funcional e a devolução dos valores descontados devidamente corrigidos, tudo referente ao período em questão.
Há verossimilhança nas alegações da autora, diante dos relatórios médicos de fls. 20/23 que indicam a impossibilidade de trabalho da requerente por questões psiquiátricas de saúde no período pleiteado.
Ademais, há dano irreparável, vez que os descontos nos vencimentos afetam a própria subsistência da requerente.
Diante disso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA apenas para determinar que a requerida não faça os descontos dos vencimentos da requerente e que não seja instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), referente ao período não trabalhado de 21/08 a 18/11/2024, até julgamento final da presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema.
Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP) -
18/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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