TJSP - 1054563-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:25
Concedida a Segurança
-
18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:13
Ato ordinatório
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054563-88.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Promoção - Ana Lidia Pereira Travassos -
Vistos. 1) Fls. 68-689: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se a composição do polo passivo no sistema SAJ. 2) Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Lidia Pereira Travassos, professora da rede pública estadual, contra ato do Secretário da Educação do Estado de São Paulo e do Coordenador da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que indeferiu sua inscrição no Processo de Promoção por Mérito de 2023, sob a justificativa de afastamento por licença saúde no período de 27/06/2023 a 30/06/2023.
A impetrante, no entanto, juntou documentação consistente na ficha funcional que comprova o retorno ao efetivo exercício em 01/07/2023, data exigida pelo edital como requisito para inscrição no certame.
Acosta aos autos o Edital de Abertura das Inscrições n° 01/2024 (fls. 38-66) que elenca como requisitos mínimos para participação o titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade que se encontrava em efetivo exercício, no dia 01 de julho de 2023, referente ao Processo de Promoção 2023.
Em uma análise inicial, própria do momento, estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
A documentação apresentada evidencia, com razoável segurança, o cumprimento da exigência editalícia quanto ao efetivo exercício na data-base de 01/07/2023, vide frequência mensal do ano de 2023 a fls. 33-34, conforme dispõe o Edital de Abertura das Inscrições n° 01/2024 (fls. 38-66), de modo que a negativa das autoridades coatoras (fls. 35) revela-se, em tese, ilegal e desproporcional, ferindo direito líquido e certo da impetrante, pois, ao contrário do que se afirma na "resposta final para o usuário" a data base é o dia 01/07/2023, conforme Edital, e não dia 30/06/2023 (fls. 35).
A urgência da medida também resta caracterizada, tendo em vista que a prova está designada para o dia 22/06/2025, e o indeferimento da inscrição poderá implicar prejuízo irreparável, com perda de chance real de progressão funcional.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata inscrição para garantir a participação da impetrante no Processo de Promoção por Mérito - Seduc/SP, assegurando-lhe o direito de participação na prova agendada para o dia 22 de junho de 2025 e eventuais etapas subsequentes do certame.
Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos, em cinco dias. 3) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 4) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP) -
18/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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