TJSP - 1043210-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043210-51.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gracy Anne Guimaraes Ferreira Almendro -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 88/89.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gracy Anne Guimarães Ferreira Almendro em face da autoridade coatora Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Norte 2.
Aduz a impetrante que é professora do Ensino Fundamental e Médio na rede estadual de ensino e lecionou, no ano letivo de 2024, 36 (trinta e seis) aulas na E.E.
Albino César, porém não houve o pagamento das referidas aulas por parte do ente estadual.
Destarte, em caráter liminar, pugna pela notificação da autoridade coatora para que, com a devida brevidade, aprecie o requerimento protocolado em 04/11/2024 e, no mérito, suplica a concessão da segurança para a regularização financeira e funcional da impetrante no que tange às referidas aulas não contabilizadas (fls. 1/6).
Em que pese os atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, vislumbro verossimilhança no direito pleiteado pela impetrante, vez que houve requisição administrativa protocolada em 04/11/2024 por parte da manejante, mas a Administração Pública até a presente data não apreciou o pedido.
A espera por um ato administrativo decisório por mais de 6 (seis) meses, considerando se tratar de uma mera requisição, não é nada razoável, de modo a aviltar o princípio da eficiência.
Ademais, notável o perigo de dano, posto se tratar de verba salarial e que a impetrante, mesmo após requisição protocolada há mais de um semestre, a alegada irregularidade financeira e funcional ainda nem mesmo foi conhecida, gerando prejuízos correntes em desfavor da impetrante.
Tem-se, portanto, presentes os requisitos lastreados no artigo 300 do CPC, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e perigo de dano, sem mencionar que a concessão da presente liminar não representa qualquer prejuízo ao interesse público.
Pelo todo exposto, defiro o pedido liminar, determinando que o impetrado, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie o requerimento administrativo protocolado pela autora em 04/11/2024 e decida a respeito da requisição, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da autora até o valor máximo de R$ 10.000 (dez mil reais).
Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP) -
18/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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