TJSP - 0013123-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013123-32.2025.8.26.0053 (processo principal 1065937-38.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Glamour Comercio e Serviços Ltda -
Vistos.
Fls. 67-74, 79-161, 176-261, 265-270 e 275-346: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Glamour Comércio e Serviços Ltda., por meio da qual a impugnante alega, em suma, excesso de execução, pois a exequente não promoveu o abatimento do valor da garantia prestada nos termos da cláusula 11.1 do contrato.
Informa-se que a impugnante prestou garantia equivalente a 5% do valor total do contrato, inicialmente fixada em R$55.423,06, posteriormente elevada para R$76.235,50 com outros contratos.
Aduz que tal garantia seria suficiente para liquidar integralmente o débito e, ainda, que a planilha do exequente não discrimina adequadamente os períodos de utilização do espaço e desconsidera a queda de fluxo de passageiros.
Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito em até 120 meses ou a suspensão da exigibilidade.
Em resposta à impugnação, o Metrô informa que além da cobrança de valores relativos às mensalidades não pagas integralmente, parte da cobrança objeto deste cumprimento se refere à multa aplicada e valores relativos ao período excedente em que a executada continuou a se utilizar dos espaços, sem a devida contraprestação (fls. 82). Às fls. 275-346 o Metrô afirmou, em síntese, que as garantias apontadas pela executada dizem respeito a contratos diversos, quais sejam, de números 1000448002, 1000444908, 1000444909 e 1001537201 e que, acerca do contrato nº 1000448004 objeto da demanda principal (fls. 79-96 daqueles autos), há apenas uma garantia no valor original de R$11.895,78, atualizada para R$16.689,64 até 29 de agosto de 2025, a qual não foi executada por estar em discussão judicial, esclarecendo ainda que as demais garantias não foram devolvidas por pendências administrativas e judiciais alheias ao objeto desta execução. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença de mérito proferida nos autos da ação principal julgou procedente o pedido determinando a reintegração de posse e o pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva reintegração, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, além da condenação da impugnante ao pagamento de custas e honorários.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25 de março de 2025, conforme certidão de fls. 257 dos autos principais.
Após, o Metrô instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença, apresentando planilha e indicando como devido o montante de R$84.424,17, atualizado em 23 de abril de 2025.
Quanto ao mérito da impugnação, assiste parcial razão à executada. É exigência do artigo 524 do CPC que a memória de cálculo seja clara e detalhada, com a indicação dos índices de correção, juros e períodos de incidência.
Também incide, na etapa executiva, o dever de evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa, além do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela do credor com fundamento no artigo 805 do CPC. À luz desses princípios, a garantia vinculada ao contrato nº 1000448004 deve ser deduzida do valor em execução, pois se trata de valor que, por força do ajuste, se destina a assegurar o adimplemento da obrigação especificamente decorrente do contrato nº 1000448004.
A dedução não se confunde com compensação entre relações jurídicas distintas, pois é configurada como simples abatimento de valor caucionado para o mesmo negócio jurídico, de modo que a planilha apresentada pelo credor deve refletir o saldo efetivamente exigível.
Por outro lado, não procede a tese de que os valores das garantias atreladas a contratos diversos, a saber de números 1000448002, 1000444908, 1000444909 e 1001537201, possam ser utilizados para extinguir o débito deste feito.
As garantias contratuais são acessórias e seguem a sorte da obrigação principal a que aderem, preservada a autonomia de cada vínculo obrigacional.
A utilização de cauções de contratos diversos deslocaria indevidamente o objeto desta execução e, ademais, importaria em violação à correspondência entre garantia e obrigação.
Deve ser observada a regra de que, em sede de incidente de cumprimento de sentença, se executa o título executivo transitado em julgado tal como formado no processo de conhecimento, sem alargamento do objeto para alcançar relações estranhas ao título.
De mais a mais, sobre o argumento de que a pandemia de COVID-19 reduziria ou impediria a exigibilidade do crédito, não comporta acolhimento.
A sentença transitada em julgado delimitou a obrigação, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros, e não há notícia de título executivo que contemple excludente ou redutor atrelado à pandemia.
Questões de fato ou de direito que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento não podem ser reabertas em impugnação, sob pena de violação da coisa julgada.
A eventual revisão do conteúdo obrigacional demandaria ação própria, de índole cognitiva, não cabendo fazê-lo nos estritos limites do artigo 525 do CPC.
Também não prospera o pedido subsidiário de parcelamento em cento e vinte meses ou de suspensão da exigibilidade por alegada incapacidade financeira.
O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC prevê entrada mínima de trinta por cento e parcelamento em até seis prestações mensais, não havendo base normativa para o pagamento em cento e vinte parcelas, tal como pretendido.
A simples alegação de dificuldade econômico-financeira, por si só, não constitui causa legal de suspensão da exigibilidade de título judicial.
Resta, portanto, reconhecer a necessidade de abatimento do valor exigível com a dedução da garantia efetivamente vinculada ao contrato nº 1000448004, atualizada até 29 de agosto de 2025 no montante de R$16.689,64 (fls. 275-346).
O abatimento deverá ser realizado com a atualização do valor da garantia até a data-base da nova planilha que deverá ser apresentada pelo credor, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar que o exequente apresente, no prazo de quinze dias, novos cálculos discriminados e atualizados, contendo a dedução do valor da garantia vinculada ao contrato nº 1000448004, atualmente indicado em R$16.689,64 até 29 de agosto de 2025, a ser atualizado até a data-base da nova planilha; a individualização das parcelas, com os respectivos períodos de incidência, índices de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) e juros na forma da Lei nº 11.960/09, em estrita observância ao título judicial.
Apresentada a nova planilha, intime-se a executada para manifestação no prazo legal.
Em relação à sucumbência, condeno as partes, reciprocamente, a suportarem as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o valor que será apresentado na nova conta de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade à executada.
Intime-se. - ADV: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI (OAB 300971/SP), ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:31
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
08/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
28/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013123-32.2025.8.26.0053 (processo principal 1065937-38.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Glamour Comercio e Serviços Ltda - Fls. 67/74: Na impugnação à execução juntada pela executada, manifeste-se a impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP), FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI (OAB 300971/SP) -
18/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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