TJSP - 1012436-90.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012436-90.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Mario Luiz Manfio - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar.
Indefiro o pedido antecipatório da tutela porque ausente a probabilidade do direito e o dano irreparável.
Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas.
Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido.
Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano.
Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório.
Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados.
Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual.
Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano.
Verossimilhança das alegações não evidenciada.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 380 do STJ.
Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes.
Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar.
Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão.
Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome.
Precedentes da Jurisprudência.
Recurso parcialmente provido.
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, uma vez que o artigo 330, §3º do CPC estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso.
Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Int. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP), TALITA MARTINS DE CAMARGO ROSSONI (OAB 440966/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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