TJSP - 1012369-28.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012369-28.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karimmi Namur Fedoruk -
Vistos.
Defiro o parcelamento das custas de distribuição, cujo total corresponde a R$1.057,10, em 3 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 352,37 cada uma.
Recolha a autora a primeira parcela, bem como a taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o recolhimento da 2ª parcela, tornem os autos conclusos para determinação de citação.
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pela qual a autora busca a rescisão de contrato referente à aquisição de casa a ser edificada no condomínio residencial Único, na Estrada do Morro Grande, n.º 5.815,Cotia/SP, bem como a restituição de valores pagos à ré pelo negócio jurídico, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a inexigibilidade das parcelas, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros de maus pagadores.
Com efeito, o pedido formulado amolda-se na tutela de urgência, buscando a autora a pronta concessão da tutela in limine litis.
A pretensão deve ser analisada com fulcro nos artigos 300 do C.P.C. e 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que constituem forma de tutela diferenciada, com caráter satisfativo, já que irá permitir "que o autor obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório" (O Juiz e a tutela antecipada, artigo do profº doutor JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina/junho 96, Tribuna da Magistratura).
A tutela de urgência antecipada será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a cautelar sempre que houver risco ao processo.
No presente caso a autora pretende uma tutela de urgência antecipada, visando obter antecipação do provimento final, com suspensão das cobranças relacionadas ao contrato que se pretende rescindir.
Dito isto, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A autora afirma não ter mais interesse de cumprir o contrato de aquisição do imóvel objeto da lide, por culpa da ré, requerendo assim a rescisão do contrato.
Sobre a possibilidade de rescisão pelo comprador o E.
TJSP já editou a súmula 01: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Assim, ao menos em cognição sumária possível a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato, devendo a ré se abster de encaminhar o nome da autora aos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores relacionados ao contrato de aquisição do imóvel, determinando que a ré se abstenha de enviar o nome e CPF da autora aos cadastros de inadimplentes, ou retire caso já tenha enviado, relativo a débitos oriundos do contrato objeto da lide, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de ser determinada a imediata retirada.
Para pronto atendimento desta decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhado pela autora à ré.
Intime-se. - ADV: JORGE JUVENCIO SILVA (OAB 313462/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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