TJSP - 1012243-75.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012243-75.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe dos Santos Luiz - Vistos, Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbro nenhuma das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 189).
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal (4 ultimos holerites), e da cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e da cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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