TJSP - 1048937-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048937-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Luana Caceres Candura - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic para correção monetária, desde a data de cada pagamento.
Como os juros de mora incidiriam apenas após o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ) e esse naturalmente se dará depois da entrada em vigor da EC nº 113/2021, sua fixação se torna prescindível, pois, antes, já haverá a incidência da Taxa Selic, que contém componente de juros.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se o mesmo índice de correção monetária aplicado pela administração na cobrança dos créditos tributários, a contar de cada vencimento.
Nesses casos híbridos, portanto, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, a partir dessa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo acima.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:56
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048937-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Luana Caceres Candura -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar o seu documento de identificação pessoal (RG, CNH, CPF, carteira funcional ou equivalente), além do comprovante de residência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
18/06/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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