TJSP - 1000981-36.2025.8.26.0228
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-36.2025.8.26.0228 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Carlos da Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Fls. 162/171: por se tratar de exame diagnóstico necessário à detecção de eventuais metástases e identificar a extensão da doença (estadiamento), reporto-me aos fundamentos da decisão às fls. 53/55 para estender a tutela de urgência, impondo à operadora requerida a cobertura do novo exame diagnóstico indicado ao requerente (PET/CT com PSMA-68Ga) (guia de solicitação médica às fls. 178), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de medida para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
Por celeridade, servirá a presente decisão de ofício de comunicação à requerida.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerida sobre o aditamento à inicia para inclusão de exame diagnóstico.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
26/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-36.2025.8.26.0228 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Carlos da Silva - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Fls. 162/171: por se tratar de exame diagnóstico necessário à detecção de eventuais metástases e identificar a extensão da doença (estadiamento), reporto-me aos fundamentos da decisão às fls. 53/55 para estender a tutela de urgência, impondo à operadora requerida a cobertura do novo exame diagnóstico indicado ao requerente (PET/CT com PSMA-68Ga) (guia de solicitação médica às fls. 178), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de medida para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
Por celeridade, servirá a presente decisão de ofício de comunicação à requerida.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerida sobre o aditamento à inicia para inclusão de exame diagnóstico.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP) -
19/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-36.2025.8.26.0228 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Carlos da Silva -
Vistos.
Fls. 38/46: recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer para compelir seguradora de saúde a autorizar exame diagnóstico indicado a paciente com suspeita de neoplasia de próstata.
O autor sustenta ser indevida a recusa da operadora à cobertura, por infração a normas de proteção ao consumidor e jurisprudência prevalente sobre a natureza exemplificativa do Rol da ANS.
Diante dos novos documentos, é mister a reconsideração da decisão do juízo plantonista que indeferiu tutela provisoria.
Com efeito, as tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Há plausibilidade no direito invocado. À primeira vista, não havendo informação em contrário, o autor é beneficiário de seguro/plano de saúde, em contrato firmado na vigência da Lei n. 9.656/98, com carências cumpridas e com cobertura parcial temporária para doença diverticular do intestino.
Consta também que o médico solicitou exame de ressonância magnética multiparamétrica da próstata, segundo guia de solicitação às fls. 24.
Nos termos do art.12, caput, inciso I, alínea "c", e II, "d", da Lei n. 9.656/98, constitui exigência mínima dos planos de saúde com atendimento ambulatorial a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"; e, nos planos com internação, a "cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar".
Por sua vez, o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, com nova redação atribuída pela Lei n. 14.454/2022, estabelecem o seguinte: §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Segundo jurisprudência predominante, Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (TJSP, Súmula 102).
Em cognição sumária, conclui-se pela expressa indicação médica para o tratamento de doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças (neoplasia de próstata). À primeira vista, o exame solicitado é indicado para investigar neoplasia de próstata, não parecendo se relacionar à doença com cobertura parcial temporária.
Em que pese o exame não ser incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, é indicado no diagnóstico da doença.
O risco de dano potencial é presumido, por se tratar de exame destinado a investigação diagnóstica de câncer.
Não há receio de irreversibilidade do provimento.
Na hipótese de improcedência da ação ou revogação da tutela provisória, restará à parte lesada o acesso à via da repetição do indébito, devendo o usuário ressarcir todas as despesas suportadas no procedimento, sem maiores prejuízos devido ao poderio econômico das operadoras/seguradoras de saúde e reajustes atuariais que consideram os custos médico-hospitalares no cálculo das mensalidades/prêmio.
Por se tratar de obrigação fungível ou que pode ser executada por terceiros, a conversão em perdas e danos é a medida mais eficaz para assegurar o exato adimplemento.
Em caso de descumprimento da tutela provisória, será autorizado o bloqueio de quantia suficiente para realização do exame em clínica particular, segundo valor médio de mercado, com posterior prestação de contas.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela provisória para que a operadora requerida autorize a cobertura do exame diagnóstico indicado ao requerente acima especificado (RM - multiparamétrica da próstata), segundo guia de solicitação médica às fls. 24, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, advertindo-o(a,s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es).
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP) -
18/06/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 01:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/06/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
15/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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