TJSP - 1013169-76.2024.8.26.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Wilson Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:13
Prazo
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17/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013169-76.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacir Vicente de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RÉU QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA IRREFUTÁVEL, A ORIGEM DOS DÉBITOS PRECISAMENTE IMPUGNADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA ALTERADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO.
NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO, ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO SE COGITANDO DE DANO PRESUMIDO, NEM SE TRATA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ULTRAJANTE, SEQUER, ALIÁS, DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.
SITUAÇÃO QUE APENAS GERA ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA SOCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDEFINIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar -
13/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 23:01
Acórdão registrado
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12/06/2025 22:30
Julgado virtualmente
-
04/06/2025 09:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 16:48
Processo Cadastrado
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14/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
14/05/2025 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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