TJSP - 1039476-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039476-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo Medeiros Carvalho -
Vistos.
Quanto à liminar, por ora, indefiro-a.
Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO MEDEIROS CARVALHO, servidor público municipal da Guarda Civil Metropolitana desde 1995, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Liminarmente, a parte autora requer o restabelecimento de licença para tratamento de saúde, a manutenção do pagamento de vencimentos e que se abstenha a ré de promover descontos ou instaurar procedimento disciplinar.
Alega, em síntese, que se encontra em tratamento médico desde 2019 em razão de episódio depressivo grave (CID F32, F411 e F43), estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas de forma total e permanente.
Sustenta que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, face à irreversibilidade de seu quadro clínico, conforme atestado médico particular que apresenta. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito para a concessão da aposentadoria por invalidez na forma pretendida.
A aposentadoria por invalidez constitui benefício previdenciário de caráter excepcional, que pressupõe não apenas a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente, mas também a observância de procedimentos administrativos específicos estabelecidos em lei.
A pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na própria natureza da cognição sumária que caracteriza as tutelas de urgência.
A concessão de aposentadoria por invalidez demanda análise técnica aprofundada sobre a real extensão da incapacidade laborativa alegada, sua permanência e irreversibilidade, questões que não se compatibilizam com o juízo perfunctório próprio desta fase processual.
Os atestados médicos particulares apresentados, embora relevantes para demonstrar a existência de quadro patológico, não possuem o condão de, isoladamente, comprovar a incapacidade total e permanente necessária para a concessão do benefício pleiteado.
A avaliação da capacidade laborativa de servidores públicos compete precipuamente à Administração Pública, que dispõe de corpo técnico especializado para tal finalidade, nos termos da legislação de regência.
A análise da controvérsia exige dilação probatória, notadamente através de perícia médica oficial, para verificar não apenas a existência das patologias alegadas, mas principalmente sua efetiva repercussão na capacidade laborativa do servidor e o caráter definitivo da incapacidade.
Tal apuração mostra-se incompatível com a cognição sumária das medidas de urgência.
Ademais, o princípio da separação dos poderes impõe cautela na intervenção judicial em matéria de mérito administrativo, especialmente quando envolver critérios técnicos específicos para os quais o Poder Executivo conta com estrutura e conhecimento especializados.
A concessão liminar do benefício previdenciário pleiteado representaria indevida antecipação de resultado que pode não se confirmar após a regular instrução processual.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP) -
18/06/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 20:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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